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08/09/2009 | Diretor comercial receberá diferenças por alteração contratual lesiva

A empresa amazonense da área de computução MCM Tecnologia foi condenada a pagar a um diretor comercial diferenças de comissões decorrentes da redução do valor das porcentagens que ele recebia pelas vendas da empresa. O relator do recurso da empresa na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Guilherme Caputo Bastos, esclareceu que qualquer modificação no contrato de trabalho, além de não poder gerar prejuízo ao empregado, tem de ser acordada entre os interessados. É o que exige o artigo 468 da CLT e não foi obedecido, informou.

O caso decorreu da modificação de um acerto entre a empresa e o empregado que estabelecia pagamento de salário fixo de R$ 2 mil e 200 litros de gasolina por mês, mais comissões referentes ao faturamento dos produtos de hardware e software. Segundo informou o diretor, as comissões eram, em média, de R$ 12 mil, correspondentes a 2% do faturamento de hardware e 4% do de software e serviços. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado afirmou que o pagamento das comissões não seguiu esse critério, e era feito com base apenas no percentual menor, o que causou prejuízos, em alguns meses, de mais de R$ 20 mil.

A empresa, em sua defesa, negou que a remuneração do diretor tenha sido reduzida e sustentou que, devido a uma modificação no contrato, deixou-se de distinguir a natureza dos produtos vendidos, fixando-se um único percentual para as comissões. A alteração teria sido comunicada ao diretor por e-mail.

O entendimento da Justiça do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) foi o de que a alteração contratual foi lesiva ao diretor. Com a decisão do TRT de dar seguimento a seu recurso de revista, a MGM interpôs agravo de instrumento para o TST, mas também não obteve êxito. A Sétima Turma rejeitou o agravo e esclareceu que ficou registrado, por meio de prova documental e de depoimento do representante da empresa, que havia um contrato que foi alterado unilateralmente pela empresa, e que a alteração foi prejudicial ao empregado. ( AIRR-11625-2003-001-11-40.9)

(Lourdes Côrtes e Mário Correia)

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