Notícia

14/03/2006 | Vantuil fala sobre penhora de bens pessoais de sócios

aplicação à ução trabalhista da teoria da “despersonalização da pessoa jurídica”, que permite a penhora de bens pessoais de sócios e administradores para a satisfação de débitos deve ser aplicada apenas em condições excepcionais. O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, ressalta a importância da penhora de bens dos sócios, mas sugere cautela na aplicação. A possibilidade de penhora dos bens pessoais de sócios e administradores é prevista no novo Código Civil – o que deve aumentar o número de processos trabalhistas com pedidos neste sentido.

Antes da entrada em vigor do novo Código Civil, em 2002, a legislação não era clara sobre a permissão para a penhora e ução de bens particulares visando ao pagamento de verbas decorrentes de sentenças trabalhistas. Mas o novo Código, em seu art. 50, diz que, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

Desde então, a Justiça do Trabalho vem adotando esse entendimento. Em março de 2004, a Terceira Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) que havia aplicado a teoria da desconsideração da pessoa jurídica num processo em que os sócios, à época da ução, não indicaram os bens da empresa passíveis de ução nem comprovaram a existência de patrimônio para a satisfação do crédito. Em agosto de 2005, a Quinta Turma do TST decidiu no mesmo sentido ao não conhecer (rejeitar) um recurso de revista contra acórdão do TRT de Minas Gerais. O TRT determinou a penhora de bens dos sócios de uma empresa de autopeças ao constatar “o desaparecimento da utada [a empresa], sem patrimônio e próxima da insolvência”. Os sócios haviam se desligado da sociedade, com transferência de cotas, justamente na data do trânsito em julgado da decisão a ser utada.

O ministro Vantuil Abdala ressalta que não há regra geral relativa à despersonalização da pessoa jurídica. “Cada caso é um caso, e todos os aspectos precisam ser avaliados para verificar seu enquadramento nos casos previstos no Código Civil” – como abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, especialmente visando à inviabilidade da ução. “O TST sempre tem adotado o art. 50 do Código Civil com cautela e comedimento”, diz.

Fonte: TST.

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