Notícia

16/01/2013 | TST nega pagamento de verbas rescisórias a ocupante de cargo comissionado

(Qua, 16 Jan 2013, 11h)

Ao julgar, em 18 de dezembro de 2012, recurso apresentado pelo município, a Segunda Turma do TST considerou improcedente a reclamação trabalhista, pois a contratação para cargo em comissão não gera vínculo empregatício.

O ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), relator do caso, entendeu que a administração municipal não cometeu irregularidade na dispensa do trabalhador comissionado, pois uma das características dos cargos em comissão, na forma prevista pelo artigo 37 da Constituição Federal, é a livre exoneração. Dessa forma, afirmou o ministro, o vínculo que se estabelece entre o órgão público e o servidor nomeado para cargo comissionado tem caráter precário e transitório, sem direito ao pagamento de verbas rescisórias.

Em primeira instância, o município foi condenado ao pagamento do aviso-prévio indenizado e à multa de 40% sobre os recolhimentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) acolheu parcialmente recurso da prefeitura municipal, suspendendo o pagamento da multa do FGTS, mas manteve o pagamento do aviso-prévio indenizado ao trabalhador dispensado.

Amparado por decisões precedentes do próprio TST, o ministro relator considerou que a demissão realizada pelo município de Pindamonhangaba está amparada em lei, não tendo havido qualquer ilegalidade. \"Admitir-se o raciocínio simplista adotado pela decisão regional equivaleria a restringir a livre exoneração prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além de onerar os cofres públicos com indenização descabida\", concluiu.

(Pedro Rocha/MB)

Processo: RR - 141140-90.2006.5.15.0059

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Desenvolvido por ledz.com.br